Regimento Interno da IECB

Ata nº 97 da assembléia geral extraordinária da Igreja Evangélica Congregacional do Brasil, convocada exclusivamente para a reformulação e atualização do regimento interno da denominação. O presidente da Igreja Evangélica Congregacional do Brasil, PASTOR MAURO MOHNSCHMIDT, brasileiro, casado, portador da RG 7049382761 e do CPF 894230030-87, residente à Rua Dr. Pestana, 63, Ijuí, RS, no uso de suas atribuições conforme Capítulo VI, artigo 25, parágrafo g e artigo 26, parágrafos a e b , convoca a referida entidade representada pela sua diretoria executiva nacional para uma ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a realizar-se dia 13 e 14 de outubro de 2016, a partir das 14:00h, nas dependências do Centro de Artes, na Avenida Torres, 1729, no município de Itaipulândia, estado do Paraná, na seguinte ordem do dia: Leitura do edital de convocação. Reformulação e atualização do Regimento interno da IECB, conforme registro civil das pessoas jurídicas de foro jurídico na cidade de Ijuí/RS, número A-1, fls. 131, sob nº 219. De acordo com o legitimado no atual estatuto da IECB Art. 66º das disposições gerais. Sendo que foi aprovado por unanimidade a seguinte composição do texto do regimento interno da IECB.

REGIMENTO INTERNO DA IGREJA EVANGÉLICA CONGREGACIONAL DO BRASIL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E BASE

Art. 1º – Este Regimento Interno é instrumento regulador das atividades da Igreja Evangélica Congregacional do Brasil e visa a complementar o disposto no estatuto da entidade, definindo os assuntos de ordem interna.

Art. 2º – A Igreja Evangélica Congregacional do Brasil (a seguir denominada pela sigla IECB) está organizada e incorporada como pessoa jurídica (Estatutos registrados no cartório de Ijuí, sob nº 219 do livro a-1 às fls. 131 v Cartório de Registros Especiais de Ijuí – RS, CNPJ Nº 90741836/0001-30) sob esse mesmo nome, com sede na Linha 4 Leste, Ijuí, RS.

Art. 3º – A IECB tem a Bíblia como a infalível e eterna Palavra de Deus, pois é a base e autoridade máxima para seu trabalho. O Credo Apostólico é a confissão de sua fé.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 4º – A entidade é dirigida através do Concílio – Assembleia Geral Nacional – e é representada pelo seu presidente e liderada pela Diretoria Geral – Diretoria Executiva Nacional – tendo em vista o cumprimento das seguintes finalidades:
    I – Zelar, sob a direção divina, pelo reino de Deus, e por todos os homens por ela alcançados, promovendo missões conforme o IDE de Jesus (Mateus 28.19), ajudando-os para a vida eterna em Cristo Jesus,
    II – Prover as paróquias – seções locais – e as comunidades – postos avançados – que a ela pertencem da regular pregação do Evangelho, dos meios da graça e aderir a tudo que é útil para seu crescimento e prosperidade dentro dos princípios bíblicos.
    III – Proteger, ajudar, supervisionar e exortar a todos os membros natos – pastores e ministros – a ela ligados.
    IV – Colaborar com o bem cultural, bem social, bem educacional e bem comum a favor dos que se encontram na sua esfera de ação.

CAPÍTULO III
DO CORPO DE MEMBROS

Art. 5º – A IECB é constituída por paróquias – seções locais – formadas por comunidades – postos avançados – congregações no mesmo município ou municípios mais próximos, que se orientam pelos ensinos básicos da mesma e são servidos por um pastor ou ministro, ou um pastor titular e pastores auxiliares se for o caso; estes devem ser membros pertencentes à Igreja e aceitos pelo Concílio – Assembleia Geral Nacional – e assembleia local.
    § 1º. Uma comunidade – posto avançado – é reconhecida e admitida na paróquia – seção local – como tal quando apresentar número superior a doze membros; caso contrário é considerado um ponto de pregação.
    § 2º. Uma nova paróquia, – seção local -, para aderir à IECB, deve apresentar pedido ao Concílio – Assembleia Geral Nacional – com seis meses de antecedência, conforme Capítulo IX, artigo 42, parágrafo 1 e 2 do seu Estatuto.
    § 3º. Uma nova paróquia – seção local – será aceita desde que tenha condições de manter sua estrutura própria – moradia, sustento do pastor ou ministro, transporte -.
    § 4º. As comunidades nomearão presbíteros, líderes leigos,  que auxiliarão nos diversos trabalhos espirituais; eles deverão ser capacitados pelo seu pastor, ou alguém indicado por ele, sempre supervisionados e subordinados ao pastor ou ministro e à assembleia local, para que possam ter autoridade no desempenho de sua função.
    § 5º.Serão designados diáconos, leigos a serviço da IECB; devem-se observar os artigos 5º e 7º do Capítulo II dos seus Estatutos.
        § 1º. A membresia a uma comunidade conforme os estatutos é individual, sendo considerada efetiva após a assinatura do termo de adesão.
            I – A criança, com o Batismo, torna-se membro dependente, estando sob a custódia dos pais.
            II – A partir de sua confissão pública de fé, o adolescente passará a integrar o corpo de membros, como membro pré-efetivo, sendo a sua contribuição facultativa.
            III – A partir do momento em que atingir a maioridade ou for emancipado torna-se membro efetivo, com seus deveres e direitos estatutários assegurados.
        § 2º. A condição de membro se dará na igreja local mediante assinatura do termo de adesão, conforme termos estatutários e regimentais da IECB.
        §3º. Todos os membros devem levar uma vida cristã exemplar, não trazendo desonra à Igreja:
            I – Apoiando fielmente a Igreja, participando de todos os seus programas
            II –Acatando o posicionamento doutrinário da Igreja.
            III – Acatando a prática da Igreja que somente aceita o casamento conforme ensino bíblico.
        §4º. Estando quites e sendo cumpridor de seus deveres conforme artigo 9º, do Capítulo III dos estatutos, o membro tem garantido todos os seus direitos expressos no artigo 8º do Capítulo III dos estatutos.

CAPÍTULO IV
DOS PASTORES E MINISTROS DO EVANGELHO

Art. 7º – Os pastores e teólogos (as) ativos (as) são membros natos da IECB e membros permanentes da Assembleia, desde que estejam em dia com seus deveres conforme artigo 14 do capítulo 4 deste Regimento.

Art. 8º – A equipe ministerial  é constituída pelas seguintes categorias:
    § 1º. Acadêmico de Teologia – Estudante de Teologia que tem autorização para desempenhar atividades sacerdotais ainda sendo seminarista ou estagiário.
    § 2º.Teólogo  – Aquele que tem formação teológica e/ou adaptação na FACTECON e autorização do Concílio da IECB para o desempenho de funções ministeriais.
    § 3º. Pastor – Teólogo ordenado ao ministério pastoral, após ter passado pelas avaliações da Igreja, assinado seu termo de compromisso, recebido a bênção pela imposição das mãos do Colégio de Pastores.
    § 4º. Pastor em Licença – Aquele que se retira voluntária e temporariamente da ativa por motivos particulares, for cedido pela Igreja, ou afastado compulsoriamente como medida disciplinar, devendo-se, nestes casos, observar a disposição do artigo 17 do Capítulo IV deste Regimento.
    § 5º. Pastor Emérito  Ativo – Aquele que desempenhou suas funções pastorais por mais de 35 anos e continua exercendo atividades pastorais.
    § 6º. Pastor Emérito Inativo  Aquele que desempenhou suas funções pastorais por mais de 35 anos e não exerce mais atividades pastorais regulares.
    § 7º. Pastor Inativo  Aquele que se retirou completamente do trabalho ativo.

Art. 9º ordenação pastoral na IECB segue os seguintes critérios:
    I – A ordenação deve ser recomendada pela paróquia local, o líder regional e a direção da IECB.
    II – O candidato deve estar ministrando na Igreja a pelo menos três anos e o último ano ter transcorrido sob circunstâncias normais em relação a sua integridade pessoal e responsabilidade pastoral;
    III – O candidato precisa prestar um exame verbal, apresentar suas convicções de fé, em uma lauda e seu currículo de vida à comissão de ordenação formada pelo presidente da Igreja, diretor da FACTECON e pastor regional;
    IV – O exame verbal da ordenação será realizado antes da Assembleia Geral Nacional, na paróquia onde o candidato atua ou em sua Igreja de origem; e suas convicções de fé e currículo de vida diante do concílio.
    V – O candidato à ordenação será avaliado pela elaboração e execução de um projeto ministerial com apresentação ao concílio.
    VI – A ordenação ocorrerá em um dos cultos da Assembleia Geral com imposição de mãos do colégio de pastores ordenados, após assinatura, de um termo de compromisso com a Igreja.

Art. 10: A transferência de pastores ou ministros obedece aos seguintes critérios:
    I – Quando é solicitada por escrito pelo pastor ou ministro com o conhecimento da paróquia.
    II – Quando a paróquia solicita, por escrito, a transferência, mediante argumentos concretos e convincentes através de sua diretoria paroquial com respaldo da maioria dos membros e do conhecimento do pastor ou ministro.
    III – Quando a IECB necessita de seus préstimos em outro lugar.

Art. 11  A Paróquia em consonância com a direção da IECB escolhe o pastor ou ministro, que ocupará o seu cargo por tempo indeterminado.
    § 1º. Ele fará todos os serviços que competem a um pastor, ministro e conselheiro espiritual, desempenhando suas funções em concordância com os estatutos e regimento interno da IECB, devendo contar com o apoio unânime dos membros da diretoria e da Igreja.
    § 2º.
Na assembleia da paróquia ele deve apresentar um relatório de suas atividades por escrito.
    § 3º. Pastores, teólogos e paróquias não podem formalizar transferências entre si, sem o consentimento da direção da IECB e das respectivas paróquias. Em caso de transferência, via de regra, deve haver um aviso prévio bilateral de, no mínimo, três meses antes do concílio. O pastor ou ministro, que sai da paróquia deve favorecer e fornecer todos os encaminhamentos formais e informais ao seu sucessor.

Art. 12 – instalação do Pastor ou ministro acontece na sede da paróquia, num culto especial, com a presença do pastor presidente ou a quem ele outorgar o ato. O pastor que for instalado pela primeira vez receberá seu talar nessa ocasião, caso não o tenha recebido ainda.

Art. 13 – Os pastores e ministros, como membros natos, possuem os seguintes direitos:
    I – Investidos de autoridade pelo Concílio da IECB, devem ser respeitados como autoridade em sua igreja local.
    II – À voz e voto em todas as reuniões e assembleias de sua paróquia, comunidades e departamentos, e estando credenciados, possuem os mesmos direitos na Assembleia Geral Nacional.
    III – À moradia digna, enquanto estiverem na ativa.
    IV – À prebenda digna  pelos seus serviços prestados.
    V – Ao ressarcimento das despesas no atendimento ou ao meio de transporte para realizar seu trabalho ministerial.
    VI – A férias anuais de 30 dias, em conformidade com as respectivas diretorias das seções locais – paróquias -. Subentende-se que saídas particulares não são consideradas como trabalho.
    VII – A um dia de descanso semanal, definindo o dia em consonância com as paróquias.
    VIII – Ao auxilio funeral, direito este que se estende, inclusive, às esposas dos pastores. A responsabilidade de recolhimento e administração do mesmo é das paróquias e da IECB.
    IX – A serem respeitados como cidadãos e, acima de tudo, como servos do Altíssimo.

Art. 14 – O pastor ou ministro, como membro nato, tem os seguintes deveres:
    I – Cumprir fielmente as tarefas a ele confiadas.
    II – Ser um exemplo de vida cristã na sua família.
    III – Ser pontual nas suas atividades.
    IV – Ser honesto e fiel cumpridor de seus compromissos de ordem moral, espiritual ou financeira.
    V – Submeter-se às diretrizes doutrinárias e teológicas da IECB.
    VI – Definir e zelar pela ordem litúrgica das celebrações.
    VI – Estar quites com a sua contribuição, que é no mínimo de 2% do ganho bruto dos que usam seu próprio meio de locomoção para o trabalho, e de 3% dos que dispõem de veículo paroquial.
    VII – Ser contribuinte obrigatório do INSS ou equivalente, já a partir de seu primeiro dia de atividade.
    VIII – Zelar pela sua reputação, abstendo-se de avalizar contas ou envolver-se financeiramente com terceiros.
    IX – Ser zeloso e responsável em tudo que lhe diz respeito: moradia, carro, atividades, família, etc.
    X – Visitar seus membros, dando preferência aos doentes, idosos e enlutados.
    XI – Não se envolver na política partidária, pois assim fazendo, fere a neutralidade sua e a da Igreja que representa.
    XII – Caso opte por candidatar-se a um cargo político, deverá licenciar-se do ministério e desocupar a casa pastoral. O seu retorno deverá passar por uma profunda avaliação do Concílio.

Art. 15 – Os pastores ou ministros que exercem trabalhos paralelos deverão considerar os ganhos decorrentes como parte de sua prebenda, pois deixam de atuar em tempo integral.

Art. 16 – Os pastores e ministros se aposentam com sua contribuição autônoma ao INSS ou previdência privada.
    § 1º. Ficando inativos, eles desocupam a casa pastoral e espera-se que cooperem no serviço da Igreja em todos os sentidos, sempre em consonância com a direção da IECB, e quando solicitados, terão direito a serem ressarcidos das suas despesas.
    § 2º. Permanecendo ativos em campos missionários como pastores auxiliares ou onde a IECB tiver trabalho, terão direito à moradia e a uma prebenda a ser fixada em consonância com a direção da Igreja.
    § 3º. Recomenda-se que continuem na ativa após os 65 anos apenas como pastores auxiliares, salvo na falta de pastores mais jovens, mas sempre dependendo das suas condições físicas, psíquicas e mentais.

Art. 17 – Pastor e ministro que queiram entrar em licença para tratar de interesse particular deverão apresentar seu pedido por escrito à direção da Igreja, justificando a sua decisão.
    § 1º. O período mínimo dessa licença deverá ser de doze meses.
    § 2º No prazo máximo de dois anos, precisa manifestar-se solicitando prorrogação para licença de mais dois anos ou seu retorno, sendo que para isto terá de realizar um curso de reciclagem, aplicado pela FACTECON; demais casos serão analisados e avaliados pela Assembleia Geral Ordinária.
    § 3º. Querendo retornar, deverão solicitar, por escrito, à direção da IECB, três meses antes da Assembleia Geral Nacional, que avaliará a possibilidade de seu retorno.
    § 4º. Aprovado o retorno, aceitarão o trabalho que a Igreja lhes indicar.
    § 5º. Os que se licenciarem por conta própria, sem apresentar pedido formal e sem receber a aprovação da IECB, isso será considerado abandono do ministério, e se excluirão automaticamente do colégio dos pastores.
    § 6º. Os casos de licença por motivo de tratamento de saúde devem ser tratados com a direção da Igreja.

Art. 18 – Pastores e ministros poderão ser cedidos pela direção da Igreja para uma missão definida em outros organismos ou entidades, permanecendo com seus direitos estatutários, nas seguintes condições:
    I – Quando houver solicitação, por escrito, nesse sentido.
    II – Quando essa missão ofereça espaço para um trabalho pastoral.
    III – Quando desincumbir e isentar a Igreja cedente de qualquer ônus financeiro.
    Parágrafo Único: Os pastores e ministros cedidos poderão retornar ao serviço da Igreja, encaminhando pedido por escrito, e serão aceitos se houver vaga.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 – A IECB, em nível nacional, é administrada:
    I – Pela Assembleia Geral Nacional a realizar-se preferencialmente no terceiro final de semana  de outubro de cada ano.
    II – Pela diretoria geral (Diretoria Executiva Nacional) no interregno dos concílios (Assembleias).

Art. 20 – A IECB, em nível regional, é administrada pelo pastor regional e seu vice, eleitos a cada dois anos na Assembleia Geral Nacional pelos representantes das paróquias de cada região.
    § 1º. Esse pastor regional e seu vice servem de elo entre as paróquias e a Diretoria Executiva Nacional.
    § 2º. Ele lidera os trabalhos da região, resolve impasses que surgirem e encaminha as questões mais difíceis à Diretoria Executiva Nacional.
    § 3º. Supervisiona as atividades das paróquias, para estarem em consonância com as determinações da IECB.
    § 4º. O pastor regional pode tomar para si a incumbência, tendo também o aval, de exortar os membros em amor e auxiliar a promover, na sua região, as disposições dos artigos 4, 49, 50 e 51 dos estatutos.
    § 5º. É necessário que o líder regional seja pastor e esteja atuando na região há pelo menos dois anos.

Art. 21 – A IECB, em nível local, divide-se em paróquias e congregações ou comunidades, com a seguinte estrutura administrativa:
    § 1º. A paróquia é administrada por uma diretoria eleita bienalmente, na Assembleia Geral Anual, após o concílio, pelos representantes das comunidades que constituem a referida paróquia. Essa votação é direta e secreta. As atribuições dessa executiva local estão definidas no artigo 41, capítulo X dos estatutos.
    § 2º. As comunidades são lideradas por uma diretoria eleita por seus membros na sua assembleia, com mandato de dois anos, admitida a reeleição; subordinada à diretoria paroquial, tem as seguintes atribuições:
        I – Zelar pelo bom andamento dos trabalhos de todos os departamentos da comunidade.
        II – Auxiliar o pastor ou ministro na prestação de seus serviços.
        III – Informar ao Pastor ou ministro qualquer descontentamento ou problema que esteja surgindo e buscar com ele as soluções.
        IV – Recolher, cuidar e administrar os valores necessários para o suprimento de todas as necessidades da comunidade, repassando à paróquia os valores que lhe são devidos.
        V – Motivar e estimular os membros pouco participativos, visitar os doentes e as pessoas com problemas.
        VI – Vigiar e zelar para que haja um clima de harmonia e unidade entre todos os membros entre si, com a paróquia e com a Igreja toda.
    § 3º. Os membros para exercer cargos na administração deverão:
        I – Estar disponíveis e comprometidas com a causa do Senhor.
        II – Ser responsáveis, que assumem seus erros e aceitam correções.
        III- Ter habilidade, criatividade e flexibilidade.
        IV –Estar em dia com suas obrigações na Igreja.
        V – Possuir pelo menos dois anos de membresia, principalmente em se tratando dos cargos titulares.
        VI – Levar uma vida moralmente exemplar.
        VII – Ser cristãos autênticos, consagrados e participativos nos trabalhos da Igreja.
Parágrafo único: Os Departamentos da Igreja, e também das paróquias, que usam o CNPJ da IECB, devem ficar sob a jurisdição da mesma e prestar contas a ela.

CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIASE EXTRAORDINÁRIAS

Art. 22  A Assembleia Geral Nacional se realiza no mês de outubro  de cada ano, convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, na Paróquia que a convida, conforme Capítulo V artigo 18 dos Estatutos.
    § 1º. Essas Paróquias devem submeter-se aos critérios regimentais da Diretoria Executiva Nacional da Igreja.
    § 2º. A mesa que preside os trabalhos dessas assembleias será formada pelos membros da Diretoria Executiva Nacional em exercício, conforme § 3º do artigo 21, do Capítulo V dos Estatutos.
    § 3º. As finalidades e os objetivos das Assembleias Gerais Nacionais estão especificados nos artigos 18 e 22 do Capítulo V dos Estatutos.
    § 4º. A pauta da assembleia é preestabelecida pela Diretoria Executiva Nacional trinta dias antes, para que chegue ao conhecimento dos Pastores, ministros e representantes das Paróquias.
    § 5º. O quórum das mesmas será formado pelos membros  natos – Colégio de pastores – e por um representante de cada Paróquia, sendo por esta enviada com recomendação escrita, conforme artigo 21, § 1º do capítulo V dos estatutos.
    § 6º. Cada paróquia tem direito a enviar um (1) membro conselheiro, para acompanhar e orientar o delegado, no entanto, sem direito a voto.
    § 7º. Um comitê formado pelo pastor presidente, pastor local e os dois pastores das paróquias mais próximas, elaborará a programação da assembleia, procurando envolver de forma rotativa a todos os pastores.
    § 8º. A temática será elaborada pela Diretoria Nacional e comissão litúrgica da IECB.
    § 9º. Visitantes sempre serão bem-vindos, mas não terão voz e voto.
    § 10º. Três cultos se realizam durante o período da assembleia: o culto de abertura, o culto das homenagens e celebrações, e o culto de Missão e Santa Ceia, no qual acontecem também as Ordenações Pastorais.
    § 11. Três ofertas são levantadas na assembleia: no primeiro culto para missão externa; no segundo culto para missão interna e no terceiro culto para a paróquia local que hospeda o evento.
    § 12. Um comitê de programas, eleito na primeira sessão plenária, coordena a programação dos cultos.
    § 13. Um comitê de agradecimentos, também eleito na primeira sessão plenária, apresenta os agradecimentos por ocasião do encerramento dos trabalhos.
    § 14. Credenciamento dos ministros e pastores: Devem estar em dia com o caixa dos ministros e pastores, enviar os relatórios na data estabelecida pela direção, não ter débitos com os departamentos.
    § 15. Credenciamento da paróquia: Deve estar em dia com a contribuição ao caixa central, o seguro do pastor, a oferta de missões, a oferta para a FACTECON e o escritório contábil.

Art. 23 – As assembleias gerais das paróquias se realizam após a Assembleia Geral Nacional, conforme o artigo 43 do capítulo XI dos estatutos.
    § 1º. O presidente da diretoria paroquial – diretoria executiva local – convoca as mesmas com sessenta dias de antecedência, mediante edital de convocação afixado nas comunidades.
    § 2º. A mesa que preside os trabalhos dessas assembleias será composta pelos membros da diretoria paroquial – diretoria executiva local.
    § 3º. O quórum das mesmas será formado pelos integrantes das diretorias membros das comunidades. Somente eles terão voz e voto e precisam estar quites com a tesouraria conforme artigo 47, do capítulo XI dos estatutos.
    § 4º. A instalação dos trabalhos destas assembleias ocorrerá em primeira convocação com a presença de dois terços dos representantes das comunidades e em segunda e última convocação, uma hora depois, com qualquer número.
    § 5º. Essas assembleias avaliam o trabalho realizado em todas as comunidades durante o ano, avaliam a prestação de contas da diretoria paroquial – diretoria executiva local – e fazem planos para as atividades do ano em curso, tomando decisões nesse sentido.

Art. 24 – As comunidades realizam suas assembleias gerais após a assembleia da paróquia.
    § 1º. A diretoria (comissão diretiva) convoca as mesmas por edital de convocação com 30 (trinta) dias de antecedência.
    § 2º. O quórum das mesmas será formado com a presença da metade mais um dos associados em primeira convocação e com qualquer número de associados em segunda e última convocação, uma hora após.
    § 3º. Os trabalhos dessas reuniões serão presididos pela diretoria da comunidade.
    § 4º. Na assembleia geral das comunidades se avalia além da prestação de contas, todas as atividades e os trabalhos das mesmas durante o ano. Além de repassar as decisões da assembleia da paróquia, também se decide sobre metas de trabalho para o ano em curso.

Art. 25– Todas as assembleias extraordinárias em todos os níveis obedecem ao estabelecido nos artigos 18 e 20 do capítulo V dos estatutos.

CAPÍTULO VII
DAS FINANÇAS

Art. 26 – O dinheiro necessário para a prebenda pastoral, manutenção do patrimônio da paróquia – seção local- e as demais despesas da mesma são arrecadadas por dízimos, porcentagens, contribuições fixas, ofertas voluntárias, etc. entre os associados de todas as comunidades.
    § 1º. A Igreja deve trabalhar com seriedade a questão financeira para o seu sustento.
    § 2º. A ênfase deve recair sobre o dízimo, porcentagem e a contribuição espontânea, que são bíblicos.
    § 3º. Promoções que não contribuem para a saúde espiritual da Igreja, denegrindo sua imagem, não serão toleradas, tais como: festas com músicas seculares, bebidas alcoólicas, reuniões dançantes, etc.

Art. 27 – Os tesoureiros das comunidades reúnem os valores arrecadados e repassam os mesmos ao tesoureiro da paróquia ou às secretarias paroquiais, sem atraso, mediante comprovação de recibos.

Art. 28 – Nenhum tesoureiro ou integrante seja da diretoria nacional, local ou das comunidades, pode assumir gastos extras sem o consentimento expresso de todos os integrantes de sua comissão.

Art. 29 – As entradas e saídas devem ser lançadas com exatidão e transparência no livro caixa, para serem examinadas pelos fiscais de caixa.

CAPÍTULO VIII
DA REALIZAÇÃO DOS OFÍCIOS

Art. 30 – Somente os membros que estão quites terão direito aos ofícios da Igreja, sendo vedada a prestação de serviços a não membros. As exceções serão analisadas e decididas pela diretoria executiva local – diretoria da paróquia-.

Art. 31 – Caso membros quites de outras paróquias estejam em uma comunidade e necessitem de atendimento serão atendidos mediante comunicação ao seu Pastor.

Art. 32 – Cada pastor e ministro têm o direito e o dever de prestar serviços oficiais somente na sua paróquia. Caso for convidado a prestar qualquer serviço em outra paróquia, somente poderá fazê-lo com o consentimento ou solicitação do pastor ou ministro da mesma. É recomendado, o uso do talar em todos os ofícios.

Art. 33 – É obrigatória a instrução pré-batismal para pais e padrinhos. Recomenda-se que ao menos metade do número de padrinhos deve ser da IECB. Deve-se exigir carta de recomendação dos padrinhos que vierem de outras denominações ou mesmo de paróquias da IECB e ter credibilidade cristã comprovada na Igreja. Além disso, é necessário que os padrinhos se façam presentes na instrução e no ofício.
    § 1º. O ofício do Batismo deve acontecer sempre na celebração do culto, por se tratar de uma consagração a Deus e apresentação à Igreja, sendo um direito exclusivo dos membros da comunidade.
    § 2º. Reserva-se o direito a não realização de ofícios, em casos que ferem princípios e doutrinas bíblicas.
    § 3º. Adultos não batizados devem ser instruídos e fazer sua confissão pública de fé, antes de receber a bênção.

Art. 34 – Ao ofício da confissão pública de fé – Confirmação – deve preceder instrução preparatória nas verdades bíblicas e devem ser observados os seguintes requisitos:
    § 1º. Idade mínima para matrícula de ingresso é 12 anos completos no primeiro semestre do ano em curso.
    § 2º. A instrução preparatória deve ser de no mínimo 50 horas aula baseada na Bíblia e nos livros de Doutrina da Igreja.
    § 3º. Os adolescentes devem apresentar pessoalmente seu testemunho e compromisso de fé, diante do altar, antes de receber a bênção.

Art. 35 – A celebração da Ceia do Senhor se realiza em culto oficial, sendo cada paróquia livre quanto ao uso do cálice individual ou coletivo, hóstia ou pão, vinho ou suco de uva.
    § 1º. Pode participar da Ceia toda pessoa preparada para a mesma por meio da oração e vive em comunhão com Deus e a Igreja.
    § 2º. A Ceia não é revestida de poderes mágicos de cura, de perdão dos pecados e salvação, mas como meio de fortalecimento na fé e comunhão íntima com Deus. Em caso de enfermos e impossibilitados de participar da Ceia coletiva, podem solicitá-la individualmente.
    § 3º. Para pessoas em coma não faz sentido forçar a ministração da Ceia, só porque os familiares desejam.
    § 4º. Por ser um momento solene e especial, as pessoas devem estar decentemente vestidas para essa celebração, cabendo ao pastor esclarecer e orientar nesse sentido.

Art. 36 – O ofício do casamento será administrado somente a pessoas de sexo oposto, observando-se os seguintes requisitos e orientações bíblicas:
    § 1º. Ambos devem tornar-se, primeiramente membros da Igreja e passar pelo aconselhamento pré-nupcial.
    § 2º. Ambos devem ter recebido o batismo e feito a sua confissão pública de Fé.
    § 3º. Cada casamento realizado pelo Pastor requer, dentro do possível, ser acompanhado por um casamento civil.
    § 4º. O casamento é indissolúvel, portanto, não realizamos a cerimônia da união matrimonial de divorciados. Recomenda-se um ato de acolhida.
    § 5º. A Igreja, sendo uma instituição que valoriza a família, aconselha e espera que um homem e uma mulher, solteiros ou viúvos, que vivem amasiados, não havendo o impedimento de serem separados ou divorciados, regularizem sua situação referente ao casamento.

Art. 37 – O ofício do sepultamento será realizado para membros da Igreja. Em casos excepcionais a Igreja poderá prestar serviços.
    § 1º. A cerimônia se realiza em lugares adequados conforme decisão da família.
    § 2º. Se o pastor ou ministro estiver impossibilitado de realizar o ofício ou estiver ausente, a Diretoria Executiva Local ou a Comissão Diretiva podem encarregar outro pastor ou pessoa habilitada e indicada pelo pastor local para realizar o ofício.
    § 3º. O atestado de óbito deve ser apresentado ao Pastor e este deve acompanhar o translado do corpo para o cemitério.
    § 4º. Não recomendamos culto em memória; nos lugares onde isso é prática, que se faça uma homenagem póstuma e oração de consolo aos familiares.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMONIO

Art. 38 – Todas as comunidades – postos avançados – pertencentes a uma paróquia -seção local- têm a obrigação de participar na conservação da casa pastoral; esta e o terreno devem estar escriturados no nome da IECB.
    § 1º. Quando uma comunidade se afastar de uma paróquia para aderir à outra denominação, não terá direito ao ressarcimento pelo patrimônio.
    § 2º. Quando ocorrer à formação de uma nova paróquia pela divisão de uma já existente, os membros da nova paróquia têm direito ao ressarcimento pelo patrimônio na forma de auxílio na aquisição do patrimônio da nova paróquia que se forma.

Art. 39 – Os terrenos com os templos e centros sociais nas comunidades devem estar registrados no nome da IECB e não de pessoas particulares.
    § 1º. Os membros (sócios) devem manter o pagamento dos eventuais impostos, taxas e obrigações em dia.
    § 2º. As escrituras dessas propriedades devem ser guardadas nos arquivos da paróquia.

Art. 40 – As paróquias – seções locais – que colocarem veículos à disposição de seus Pastores devem registrar os mesmos no nome da IECB e também colocá-los no seguro contra terceiros.

Art. 41 – O membro que pedir desligamento de sua comunidade, ou for excluído, perde com isso todos os direitos ao patrimônio na IECB.

Art. 42 – O patrimônio de uma comunidade, no caso de dissolução da mesma, reverte em benefício da paróquia e no caso da dissolução desta, para a IECB Nacional, conforme parágrafo único do artigo 61, do Capítulo XV dos Estatutos.

CAPÍTULO X
DOS ENCONTROS E CONGRESSOS NACIONAIS E REGIONAIS

Art. 43 – Os Encontros e Congressos Nacionais promovidos pela Diretoria Executiva Nacional serão propostos e aprovados na Assembleia Geral Nacional, conforme o capítulo XIII de seus Estatutos.
    § 1º. A Assembleia Geral Ordinária se realiza no mês de outubro de cada ano, em local definido em concílio anterior.
    § 2º. A conferência teológica realiza-se a cada dois anos, em data e local a ser definido e divulgado com, ao menos, um ano de antecedência.
    § 3º. O retiro de pastores e famílias realiza-se a cada dois anos, intercalado com a conferência teológica, em data definida e divulgada com ao menos um ano de antecedência.

Art. 44 – Os Congressos Nacionais dos departamentos da IECB devem ser propostos pelas suas diretorias à Assembleia Geral Nacional, para aprovação dos locais e das datas. Caso não haja convite até aquela data, a Executiva Nacional deve ser informada e repassar essa informação mais tarde.
    § 1º. A comissão diretiva de cada departamento é responsável pela organização e realização desses eventos.
    § 2º. O presidente da diretoria executiva nacional da IECB tem direito de participação com voz e voto em todas as reuniões das comissões diretivas dos departamentos, diretamente ou através de representante por ele indicado.
    § 3º. O Congresso Nacional da JEC do Brasil realiza-se entre janeiro e março de cada ano.
    § 4º. A Consulta do Discipulado realiza-se preferencialmente no período de 30 dias após a Páscoa.
    § 5º. O CLJ – Congresso de Liderança da JEC realiza-se no mês de julho de cada ano.
    § 6º. O Congresso Nacional da OASC ocorre no mês de setembro, a cada dois anos.
    § 7º. O Seminário de Liderança da OASC acontece a cada dois anos, intercalado com o Congresso.

Art. 45 – A organização dos encontros e congressos regionais será liderada pelo pastor regional, em consonância com os demais colegas e lideranças dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO XI
DAS LEIS ADICIONAIS

Art. 46 – Leis adicionais e regulamentos que não contradizem os princípios bíblicos e os estatutos e regimentos internos da IECB sendo uma necessidade para a administração nacional, regional e local, podem ser criados, aprovados e alterados pelo voto da maioria em Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 47 – Fica vedada a propaganda política partidária nas paróquias, (seções locais) nas comunidades (postos avançados) e em todo o âmbito da IECB, pois a posição política partidária é assunto particular de cada membro.

CAPÍTULO XII
DA DISCIPLINA

Art. 48 – A disciplina dos membros natos – Pastores e ministros – será administrada pelo Código de Ética e Disciplina do Colégio de Pastores, em consonância com o artigo 49.

Art. 49 – A regra básica de disciplina dos membros da IECB é segundo Mateus 18.15-17 e visa à reconciliação entre os envolvidos.
    § 1º. A reconciliação deve acontecer através de testemunha, conselheiro ou mediador.
    § 2º. O processo de restauração é necessário, mas primeiramente deve ser preventivo (para que não aconteça o pecado), então reparador e só por último disciplinador, para o caso de transgressão de princípios reguladores ou éticos.
    § 3º. Os irmãos em Cristo (Pastor, ministro, diretoria, presbíteros) devem ajudar o pecador infrator para a restauração. Nenhum caso deve ser analisado como revanche, nem deve haver disciplina por vingança.

Art. 50 – Caso as tentativas de reconciliação entre os envolvidos fracassarem, os mesmos serão trazidos perante a igreja local (comunidade), onde se buscará uma solução para o problema.

Art. 51 – Conforme a gravidade das transgressões, as disciplinas de correção aplicadas poderão ser:
    § 1º. O infrator poderá ser afastado temporariamente do cargo ou atividade (coral, professor de Escola Dominical, diretoria ou outros).
    § 2º. Certos privilégios lhe poderão ser vedados, como: participar da Ceia, ser padrinho de Batismo, ser testemunha de casamento, etc.
    § 3º. Os infratores serão advertidos, corrigidos ou disciplinados por uma comissão designada pela diretoria executiva local, formada por três pessoas idôneas, conhecedoras da Palavra e de bom testemunho de vida.
    § 4º. Esgotadas todas as tentativas de disciplina, visando à correção e reconciliação do membro infrator, aplicar-se-á o artigo 10 e parágrafo único do Capítulo III dos Estatutos.

Art. 52 – Cada paróquia, bem como a Igreja toda, poderá acrescentar leis adicionais no contexto bíblico para uma boa conduta, o que significa que todos os casos omissos no presente regimento interno serão resolvidos pelas respectivas lideranças locais, regionais e nacionais.

Itaipulândia, 14 de outubro de 2016.